Por Márcia Castro Cabral
Advogada OAB/SC 57.749-B
O bloqueio judicial de contas bancárias e ativos financeiros consiste em meio legal
coercitivo (independe da autorização do devedor) para satisfação de dívida cobrada
judicialmente. Através do requerimento, o credor solicita ao juiz a realização de BLOQUEIO
SISBAJUD (sistema operacional utilizado pelo judiciário para ter acesso às informações
financeiras do devedor) para que sejam indisponibilizados os valores na conta do réu (pode
incluir investimentos e outros ativos financeiros) até o limite da dívida cobrada no processo.
Consiste, portanto, em ferramenta eficaz de cobrança e de satisfação do direito do credor.
Contudo, como qualquer outra ferramenta legal, o bloqueio judicial necessariamente tem
requisitos a serem observados, sob pena da invalidade do ato e da devolução dos valores ao
devedor. Desta forma, a invalidade do bloqueio judicial em si pode estar ligada a incidência
sobre valores referentes às hipóteses legais de impenhorabilidade, ou seja, verbas que não
podem ser penhoradas e utilizadas de forma compulsória para pagamento de dívidas. Há
também os casos em que o bloqueio incide sobre verbas autorizadas pela leia, mas é verificada
no processo alguma irregularidade capaz de invalidar a apropriação dos valores através da
constrição, como as nulidades vinculadas a citações e intimações.
Quanto às verbas impenhoráveis, ou seja, aquelas que não podem ser objeto de bloqueio,
destacam-se as hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência
do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros
bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos
termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de
incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio
bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora
para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem,
bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,
devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529,
§ 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os
equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa
física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham
sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico
ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou
previdenciária.
Dentre as hipóteses mais comuns de irregularidades relacionadas ao bloqueio judicial,
destacam-se a penhora sobre verbas remuneratórias, ou verbas alimentares, previstas no
inciso IV, e as verbas decorrentes de depósitos em cadernetas de poupança previstas no Inciso
X. Os referidos valores, desde que não excedam, no caso da remuneração, 50 salários
mínimos, ou no caso da verba cobrada se referir a pensão alimentícia, são impenhoráveis nos
termos da lei.
Vale destacar que recentemente o STJ, no julgamento do Processo RESp 1.812.780,
ampliou o entendimento no que se refere à impenhorabilidade dos valores depositados em
caderneta de poupança de modo que qualquer bloqueio até o limite de 40 salários mínimos,
seja em conta, poupança, corrente, fundo de investimento ou outros ativos financeiros se
tornaram impenhoráveis.
Desta forma, a referida decisão foi um importante marco na pacificação do entendimento
sobre o tema, levando em consideração que anteriormente as decisões proferidas pelos
tribunais constantemente divergiam quando à impenhorabilidade de tais verbas.
Por fim, é importante salientar que o bloqueio indevido pode ser liberado, contudo possui
prazo estabelecido no Código de Processo Civil nos artigos 525, IV (quinze dias) e no artigo
854, §3º Do CPC (5 dias) e a liberação deve ser solicitada ao juiz através de petição elaborada
por advogado.

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