por Fernanda Nasário
Advogada. OAB/RS 51.587
Desde 1990, por força de previsão constitucional, entrou em vigor no Brasil a Lei
8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Antes, os cidadãos
não tinham uma ferramenta legislativa que os protegesse de práticas predatórias e,
por vezes, irregulares dos fornecedores de produtos e serviços. Quem são esses
prestadores de serviços e fornecedores? Qualquer pessoa jurídica que preste algum
tipo de serviço ou forneça algum produto. Desde o mercadinho da esquina, hospitais,
universidade, bancos cujo adquirente (consumidor) retire o produto ou serviço do
mercado para seu uso. Isso significa que, ao comprar um pão, o comprador é o
consumidor, e essa relação tem regramentos específicos para proteger o
hipossuficiente, pelo motivo de ser a parte mais vulnerável dessa relação.
Após 30 anos da edição do CDC, com o advento da pandemia causada pelo
Coronavírus, a crise econômica que já estava em curso se agravou significativamente,
e, em consequência, as pessoas, além de perderem seus empregos, perderam a
capacidade econômica de pagar seus compromissos. Ou seja, as pessoas, cidadãos e
consumidores perderam crédito. Sem crédito, a economia colapsa mais rapidamente,
gerando recessão e pobreza. Sensível a esse estado de coisas, o legislador brasileiro
editou a 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021, que “mexeu” no CDC para apresentar
alternativas para que as pessoas endividadas possam reaver o crédito e saldar suas
dívidas.
Pela alteração do CDC, o art. 54-A traz o conceito de “endividamento”, portanto,
quem que pode revisar seu débito. Observe:
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o
consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo,
exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da
regulamentação.
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos
financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de
crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Há outros pontos importantes na alteração do CDC, mas, para fins informativos, a
novidade é o reconhecimento, do ponto de vista legal, que existe superendividamento
e a introdução de mecanismos legais mais ágeis para readequar os contratos e
devolver o crédito ao cidadão superendividado.
Antes da alteração trazida pela 14.181/2021, já existiam leis que permitiam a
revisão de contratos, mas, além de burocráticas e morosas, a questão da repactuação
não era contemplada à luz do endividamento. Ademais, dependiam de comprovação
de critérios que, por vezes, desafiavam o consumidor a provar uma situação
complicada e, nem sempre, sensibilizava os julgadores.
Por exemplo, mesmo podendo pagar um valor menor, se o contrato estiver
adequado aos juros vigentes e encargos moratórios legais, se o credor não quisesse
repactuar o número de parcelas, nada poderia ser feito.
Pela Lei 14.181/2021, abre-se a possibilidade de revisar contratos que estão dentro
dos limites de juros e encargos regulares, porém, é possível aumentar o número de
parcelas, retirando o nome do consumidor do rol de devedores e ajustando o
pagamento dentro dos limites que não comprometerão o orçamento doméstico.
Veja:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz
poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de
audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com
a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual
o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5
(cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as
garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Detalhando o artigo 104-A, o consumidor endividado ou em vias de se endividar
poderá entrar com um processo para repactuar as suas dívidas, com um ou todos os
credores, não podendo os credores se recusarem a participar da audiência
conciliatória.
O mais importante, o consumidor montará um plano de pagamento e os credores
podem opinar nesse plano e se e um dos credores não comparecer à audiência de
conciliação, a dívida ficará suspensa, inclusive interrompendo os encargos de atraso.
O plano elaborado pelo consumidor poderá contemplar dilação de prazo de
pagamento, redução de encargos pelo atraso da dívida e remuneração de
fornecedores. Também ficarão suspensas as ações judiciais, porém, o
devedor/consumidor não poderá adotar comportamento que possa agravar o
superendividamento.
Caso alguns credores e o consumidor superendividado não consigam chegar a um
acordo, pode-se requerer ao juiz a instauração do processo por superendividamento
para revisar e integrar os contratos e repactuar as dívidas remanescentes “mediante
plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos
não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.
O plano compulsório assegura aos credores o pagamento do principal (ou seja, ao
menos o que é devido, sem encargos de atraso) e o pagamento da primeira parcela
pode ser para até 180 dias a contar da homologação.
O plano conterá prazo de quitação de todas as dívidas em até, no máximo, 05 anos.
Pelo viés do superendividamento, aplica-se a teoria da imprevisão que existe em
nosso ordenamento jurídico, mas de forma mais específica e ágil, protegendo o
hipossuficiente que é a base do CDC, sem que haja a declaração de insolvência.

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